A lei protege o bebê que está por vir de uma forma diferente e isto altera as regras gerais de um divórcio. Entenda.

O Código Civil Brasileiro não permite que casais cuja mulher esteja grávida se divorciem de forma extrajudicial, ou seja, no cartório.
Até 2006 o único impedimento era que este casal não possuísse filhos menores de idade ou incapazes. Mas se não pode se divorciar no cartório com filho menor de idade, faz sentido também não poder se a mulher estiver grávida, não é? Afinal, há um filho a caminho que, obviamente, será menor de idade e portanto irá esbarrar na proibição.
Esta decisão veio do Conselho Nacional de Justiça ao alterar a Resolução 35 de 2007, que trata do procedimento de divórcio no tabelionato de notas. Assim, na hipótese de a mulher estar grávida não poderá optar pela separação ou divórcio consensual no cartório, sendo necessário ajuizar uma ação judicial onde atuará o Ministério Público como fiscal da lei.
Esta alteração se deu porque o procedimento de divórcio nos cartórios poderia gerar risco de prejuízo ao bebê que está por vir, podendo este ter seu direitos violados: um exemplo seria eventual partilha de um bem comum do casal com outro filho que já seja capaz.
O casal que deseja se divorciar no cartório deve informar a inexistência de gravidez. Porém não é dever do tabelião investigar a veracidade dessa informação, pois isto exigiria atestado médico e tornaria ainda mais burocrático o procedimento de divórcio.
E vale lembrar que em ambas situações, tanto no divórcio no cartório quanto na justiça, é obrigatório o acompanhamento de um advogado.