AS DÍVIDAS TAMBÉM SÃO PARTILHADAS

Quando acontece um divórcio ou uma dissolução da união estável não se divide apenas aquilo que o casal adquiriu, mas também o que ficou devendo.

Quando acontece um divórcio ou um casal que vivia em união estável se separa, logo lembram de dividir a casa, o carro e de decidir quem fica com o cachorro. Mas é comum que esqueçam as dívidas
– afinal a parte ruim ninguém quer dividir.

Mas acontece que as dívidas também são partilhadas, da mesma forma que os bens adquiridos na constância da relação. Porém toda e qualquer dívida? Não, isso irá depender do regime de bens do casal.

No regime da Comunhão Universal se partilham todos os bens e todas as dívidas. Aqui fica fácil. E no regime da Separação de Bens também é fácil: não se partilham as dívidas, quem deu origem a dívida será o único responsável por ela. Fica complicada a situação quando se trata do regime da Comunhão Parcial de Bens, pois se partilham algumas dívidas e outras não. E é justamente este o regime de bens mais comum atualmente.

Na Comunhão Parcial são partilhadas as dívidas contraídas na administração dos bens comuns, as contraídas para atender as necessidades da família, as despesas de administração dos bens da família e as decorrentes de imposição legal (como impostos, por exemplo).

Mas NÃO se partilham as dívidas contraídas na administração de bens particulares (aqueles anteriores ao casamento, por exemplo) e as dívidas que vieram em proveito destes bens particulares. Também não se partilham as obrigações provenientes de atos ilícitos, como um indenização em que apenas um dos cônjuges foi culpado pelo ato ilícito.