ACABOU A PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS?

Nova lei regulamenta o período de pandemia e estipula mudanças na prisão do devedor de alimentos, que só poderá ficar em prisão domiciliar a partir de agora. Entenda.

Dia 10 de junho deste ano foi publicada a Lei 14.010/2020 que dispõe sobre mudanças a serem implementadas durante o período da Pandemia de Coronavírus. Esta nova lei trouxe uma alteração muito importante relativa a prisão do devedor de alimentos:

Desde a promulgação dessa lei até o dia 30 de outubro de 2020 os devedores de alimentos só poderão ser presos em regime de prisão domiciliar.

Bem, e o que isso quer dizer? Que quem estiver com uma execução de alimentos contra o devedor e for decretada a prisão contra ele, o devedor não irá mais para a prisão em regime fechado como era até então. A prisão será domiciliar, ou seja, na própria casa do devedor. Claro que o intuito da lei é proteger a saúde destas pessoas, pois é sabido que o ambiente prisional é muito mais propício a propagação do coronavírus, pois é impossível manter distanciamento das pessoas. Mas, convenhamos, uma prisão domiciliar não é lá o meio coercitivo mais eficiente né? Afinal, nesse período estamos todos em uma espécie de prisão domiciliar. Então o que fazer?

É importante mencionar que ninguém pode ser preso duas vezes pela mesma dívida. Então, quem eventualmente tiver sua prisão domiciliar decretada agora não poderá depois, mais para a frente, ser “preso de verdade” por conta da mesma dívida. Para solucionar isso é possível pedir a suspensão do processo de execução de alimentos que estiver tramitando sob o rito da prisão. O que exatamente é isso? É pedir para o juiz “dar uma pausa” no processo até passar o efeito dessa lei e depois continuar de onde parou.

Lembrando que a lei que alterou a prisão do devedor de alimentos possui caráter emergencial e transitório, ou seja, foi redigida em um momento de emergência e tem data definida para terminar – 30 de outubro de 2020. Porém nada impede que continuando a pandemia, a lei seja prorrogada, mas por enquanto não há previsão disto.

Mas e então não será possível cobrar a pensão nesse período? Claro que pode. Mas é melhor fazer pelo rito da penhora, que é o procedimento que busca forçar o pagamento através da busca de dinheiro em contas bancárias, da penhora de bens, da penhora do próprio salário, etc. Sobre isso falo mais neste outro artigo aqui:

https://www.giovanasassiadvocacia.com/post/pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-atrasada-como-cobrar .

E também vale lembrar que a pandemia e a redução de salários, pro si só, não é justificativa para não pagar a pensão, como explico neste artigo aqui:

https://www.giovanasassiadvocacia.com/post/pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-em-tempos-de-pandemia-como-fica .

Qualquer dúvida, não hesite em contatar uma advogada.

Fonte: Site do Planalto

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm

Imagem de capa: “Woman at a window” de Caspar David Friedrich. Ano de 1822.